terça-feira, 7 de agosto de 2012

Regulamento de Classificação 715-2012

REGULAMENTO 715/2012 DE 30/07 - JO L210 DE 07/08 (DOWNLOAD PDF)

altera o Regulamento (UE) nº. 42/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada. (ver "NOTAS")

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Produto constituído por (% em peso):

— erva de cevada, em pó 28,8
— mel 27,5
— erva de trigo, em pó 21,5
— luzerna, em pó 21,5
— ácido esteárico 0,4
— pimenta 0,25
— picolinato de crómio 0,01

(corresponde a 8,7 μg de Cr por comprimido)

O produto é apresentado para venda a retalho em forma de comprimidos e utilizado como complemento alimentar (um comprimido duas vezes por dia).


DECISÃO
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

Dado que o produto não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 devido à sua composição, está excluída a classificação no capítulo 19. O produto não cumpre os requisitos da nota complementar 1 do capítulo 30, uma vez que não são dadas indicações sobre a utilização para doenças específicas ou sobre a concentração das substâncias ativas.

Assim, não deverá ser considerado como preparação à base de plantas na aceção da posição 3004.

Considera-se, por conseguinte, que o produto é abrangido pelo descritivo da posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outras posições e é utilizado como complemento alimentar indicado para manter a saúde ou bem-estar geral. [Ver igualmente NESH da posição 2106, número (16), segundo parágrafo.]».

Deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 2106 90 98.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO


NOTAS
...
(1) De acordo com o segundo parágrafo da coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) nº. 42/2010 da Comissão ( 2 ), o produto comestível em forma de comprimidos descrito na coluna 1 do mesmo quadro não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 da Nomenclatura Combinada (NC) devido à sua composição, apresentação e utilização como complemento alimentar. Exclui-se, portanto, a classificação do produto no capítulo 19.

(2) À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de dezembro de 2009 nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, Swiss Caps ( 3 ), em especial o nº. 33, a classificação de preparações alimentícias que se destinam a ser usadas como complementos alimentares na posição 2106 da NC só é possível na condição de que as preparações alimentícias em causa não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições. Por conseguinte, as preparações alimentícias que se destinam a ser usadas como complementos alimentares podem ser classificadas noutras posições da NC sempre que o descritivo dessas posições seja mais específico.

(3) Consequentemente, a apresentação e a utilização de um produto comestível como complemento alimentar não pode ser motivo de exclusão do capítulo 19 da NC. É assim necessário indicar que o motivo pelo qual o produto não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 se prende unicamente com a sua composição.

(4) Por conseguinte, os motivos indicados no segundo parágrafo da coluna 3 do anexo do Regulamento (UE) nº. 42/2010 devem alterados em conformidade. Todavia, por razões de clareza, deve substituir-se a totalidade do anexo do Regulamento (UE) nº. 42/2010.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
...

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